Legislação no preparo e administração de medicamentos

Tempo de leitura: 3 minutos

A Legislação

Você conhece a resolução COFEN 311/2007?

legislação png 1 - Legislação no preparo e administração de medicamentos

Na legislação, o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem traz questões que visam a atuação frente à execução do preparo e da administração de medicamentos, segundo a resolução COFEN 311/2007.

Dos princípios fundamentais

Primeiramente, é descrito que a Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.

Sendo assim, o profissional da Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Seção I

Das relações com as pessoas, família e coletividade

Direitos

Artigo 10

De acordo com o artigo 10, o profissional deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, pessoa, família e coletividade.

Responsabilidades e Deveres

Artigo 12°

Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Artigo 13°

Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para os outros.

Artigo 14°

Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e por fim do desenvolvimento da profissão.

Artigo 21°

Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

Artigo 25°

Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

Proibições

Artigo 30°

Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.

Artigo 31°

Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.

Artigo 32°

Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Seção II

Das relações com os trabalhadores de enfermagem, saúde e outros

Direitos

Artigo 37°

Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não constem a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.

Parágrafo único – Da mesma forma, o profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

Proibições

Artigo 42°

Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações seja, assinadas por outro profissional.

Seção III

Das relações com as organizações da categoria

Responsabilidades e deveres

Artigo 48°

Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

Contudo, o profissional da equipe de enfermagem que prepara e administra uma medicação deve conhecer a legislação que regulamenta o exercício de sua profissão, as normas da instituição que trabalha, realizando a medicação conforme a Prescrição Médica garantindo a segurança e bem-estar de seus pacientes.

 

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