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Índice
A Legislação
Você conhece a resolução COFEN 311/2007?
Na legislação, o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem traz questões que visam a atuação frente à execução do preparo e da administração de medicamentos, segundo a resolução COFEN 311/2007.
Dos princípios fundamentais
Primeiramente, é descrito que a Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
Sendo assim, o profissional da Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
Seção I
Das relações com as pessoas, família e coletividade
Direitos
Artigo 10
De acordo com o artigo 10, o profissional deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, pessoa, família e coletividade.
Responsabilidades e Deveres
Artigo 12°
Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Artigo 13°
Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para os outros.
Artigo 14°
Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e por fim do desenvolvimento da profissão.
Artigo 21°
Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Artigo 25°
Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Proibições
Artigo 30°
Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
Artigo 31°
Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Artigo 32°
Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Seção II
Das relações com os trabalhadores de enfermagem, saúde e outros
Direitos
Artigo 37°
Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não constem a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – Da mesma forma, o profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
Proibições
Artigo 42°
Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações seja, assinadas por outro profissional.
Seção III
Das relações com as organizações da categoria
Responsabilidades e deveres
Artigo 48°
Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Contudo, o profissional da equipe de enfermagem que prepara e administra uma medicação deve conhecer a legislação que regulamenta o exercício de sua profissão, as normas da instituição que trabalha, realizando a medicação conforme a Prescrição Médica garantindo a segurança e bem-estar de seus pacientes.
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